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Consciencializar os praticantes é a melhor maneira de construir o futuro do TT
DECRETO-LEI N.º 156/2004 DR n.º 152, I-A Série, de 2004.06.30, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. A publicação da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, criou as condições legais para a concretização de medidas nacionais que visavam a defesa do património florestal contra os incêndios florestais, as quais foram concretizadas com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 23 anos depois da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, em consonância com os objectivos de política estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal e prosseguindo com as grandes linhas orientadoras da reforma estrutural do sector florestal, importa agora definir um novo quadro orientador das medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, envolvendo as entidades públicas e privadas com competências e interesses na defesa eficaz do património florestal nacional. Num quadro em que a floresta portuguesa é encarada como uma efectiva prioridade nacional, importa alterar profundamente a relação da sociedade com a floresta, agindo de forma concertada no sector florestal e criando condições para a implementação de acções de natureza estrutural cuja concretização imediata se impõe, face à necessidade de dar primazia à gestão e preservação do património florestal existente. A concretização destes objectivos passa pela actualização das medidas preventivas existentes, introduzindo novas preocupações ligadas à preservação da floresta, delimitando uma nova cartografia quantitativa da probabilidade de incêndio florestal em Portugal continental, estabelecendo normativos para a circulação nas áreas florestais, definindo um quadro jurídico para a expropriação de terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagrando formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários e produtores florestais, determinando regras para o uso do fogo e reflectindo preocupações relativas à quantidade de carga combustível nas áreas florestais enquanto potenciadoras da deflagração e progressão de incêndios florestais. Os objectivos assim definidos são alcançados pela convergência harmónica da presente regulamentação com as políticas sectoriais que importa ter presentes, como é o caso, nomeadamente, das políticas de desenvolvimento económico e de conservação da natureza e respectivos regimes jurídicos. O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente diploma implica a regulamentação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA - Orientação, e a contratos-programa a estabelecer com o Governo. Foi ouvido o Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações do sector. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º 1 - O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. 2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas. Artigo 2.º 1 - O Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção, sensibilização, silvicultura preventiva, vigilância, detecção, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal. 2 - Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais a coordenação do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios e a intervenção no sentido de assegurar a execução das medidas e acções nele previstas. Artigo 3.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
CAPÍTULO II Artigo 4.º 1 - O Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais (PNPPFCI) é elaborado prosseguindo os objectivos gerais de prevenção, vigilância e defesa da floresta. 2 - O PNPPFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a prevenção e protecção da floresta contra incêndios englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, supressão, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução. 3 - O PNPPFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e define orientações à escala regional. 4 - O PNPPFCI é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros. Artigo 5.º 1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5), conjugando a informação meteorológica de base e previsões, oriunda do Instituto de Meteorologia, com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros. 2 - O índice de risco de incêndio é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. CAPÍTULO III Artigo 6.º 1 - Para efeitos do presente diploma e com base em critérios de classificação que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, entre outros, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia. 3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 7.º 1 - As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. 2 - As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 8.º 1 - Os planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios. 2 - Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 3 - Os planos de defesa são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. 4 - Os planos são executados pelas diferentes entidades envolvidas e pelos proprietários e outros produtores florestais. 5 - A coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal. 6 - A elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório. 7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º a aprovação dos planos de defesa deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia. Artigo 9.º 1 - As infra-estruturas discriminadas no artigo 15.º e previstas nos planos de defesa da floresta podem, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser declaradas de utilidade pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e consequentemente serem expropriados os terrenos necessários à sua execução, nos termos previstos no Código das Expropriações, com carácter de urgência pelo Estado. 2 - Podem ainda, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser objecto de declaração de utilidade pública e de expropriação, com carácter de urgência pelo Estado, as infra-estruturas já executadas, nos casos em que não seja regularmente assegurada a sua manutenção pelos respectivos proprietários e outros produtores florestais. 3 - A gestão das infra-estruturas referidas nos anteriores n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. CAPÍTULO IV Artigo 10.º 1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam. 4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2. Artigo 11.º 1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
2 - O disposto no artigo 10.º não se aplica:
Artigo 12.º 1 - A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 13.º 1 - Compete, nomeadamente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e às CMDFCI a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo. 2 - Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais promover, designadamente, junto dos meios de comunicação social, a divulgação diária do índice de risco de incêndio e das correspondentes medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 22.º, bem como a sua incidência territorial. CAPÍTULO V Artigo 14.º 1 - A execução dos trabalhos preventivos preconizados nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e nos planos de defesa da floresta referidos no artigo 8.º incumbe aos proprietários e produtores florestais de terrenos inseridos em espaços rurais. 2 - Os projectos de arborização ou rearborização, por forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, devem estabelecer que:
Artigo 15.º 1 - Os projectos de arborização ou rearborização devem incluir medidas de prevenção de incêndios florestais, nomeadamente pontos de água, redes viária e divisional, entre outras consideradas tecnicamente adequadas. 2 - A rede viária, constituída pelos caminhos e estradões florestais, e a rede divisional - aceiros e arrifes - onde se incluem as linhas corta-fogo, devem manter-se em condições de constituírem um obstáculo à progressão dos fogos, cabendo às entidades que, a qualquer título, detenham a administração dessas infra-estruturas proceder aos correspondentes trabalhos de limpeza e conservação. 3 - Os pontos de água devem manter operacionais as funções para que foram construídos assegurando as entidades administrantes da área o seu bom estado de conservação. Artigo 16.º 1 - Nas áreas florestais previamente definidas nos planos de defesa da floresta mencionados no artigo 8.º do presente diploma e durante o período crítico, é obrigatório que a entidade responsável:
2 - Nos espaços rurais a entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações. 3 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia. 4 - Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, à câmara municipal, realizar os trabalhos de limpeza, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada. 5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário e os proprietários e outros produtores florestais das faixas de terreno que obrigatoriamente devem ser limpas por força dos n.os 1, 3 e 4 são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza, sendo a intervenção precedida de divulgação em prazo adequado, nunca inferior a 10 dias. Artigo 17.º 1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - O técnico é credenciado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado. Artigo 18.º 1 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 2 e 4, quando não se trate de uma competência da autarquia, e do artigo 16.º, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. 3 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida. 4 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 19.º Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório: a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg. CAPÍTULO VI Artigo 20.º 1 - Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pelas CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, só é permitida:
2 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado. Artigo 21.º 1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior. 3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal. 4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros. Artigo 22.º 1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico:
2 - Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam. 3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2. 4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais. CAPÍTULO VII Artigo 23.º Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a alertar as entidades competentes e a tentar a sua extinção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. Artigo 24.º 1 - Os postos de vigia têm por objecto a detecção imediata dos incêndios florestais bem como o acompanhamento da sua evolução. 2 - O conjunto de postos de vigia está organizado sob a forma de rede nacional de postos de vigia (RNPV). 3 - A ampliação ou redimensionamento da RNPV está sujeita às orientações técnicas e funcionais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 4 - As entidades públicas ou privadas detentoras de postos de vigia podem candidatar-se a integrar a RNPV desde que para o efeito cumpram as orientações técnicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 5 - Na área de observação dos postos de vigia, cabe aos proprietários e outros produtores florestais assegurar que as árvores e equipamentos aí existentes não impedem ou dificultam a visibilidade a partir destes. 6 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, notificar os proprietários e produtores florestais para procederem, em prazo adequado nunca inferior a 60 dias, aos cortes de árvores e à remoção dos equipamentos que impeçam ou dificultem a visibilidade referida no número anterior. 7 - Aos proprietários e outros produtores florestais que não dêem cumprimento ao determinado na notificação prevista no número anterior, aplica-se o artigo 18.º 8 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo equitativo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção. Artigo 25.º 1 - As brigadas de vigilância móvel têm por objecto efectuar acções de patrulhamento, vigilância e dissuasão. 2 - Podem constituir brigadas de vigilância móvel as entidades ou grupos com competência na prevenção de incêndios e ainda os que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. Artigo 26.º 1 - As operações de combate aos incêndios florestais são asseguradas pelos corpos de bombeiros bem como as respectivas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção. 2 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. 3 - A requisição dos meios referidos no número anterior é da competência do comando presente no teatro de operações. 4 - A participação nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio confere a quem nelas intervem, no período de mobilização, os direitos e regalias atribuídos aos demais intervenientes no combate ao incêndio ao abrigo do regime de requisição civil. CAPÍTULO VIII Artigo 27.º 1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. 2 - As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de limpeza das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 3 - Compete à Autoridade Florestal Nacional articular com as Forças Armadas a sua participação na execução das acções a que se referem os números anteriores. Artigo 28.º A fiscalização do estabelecido no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza. CAPÍTULO IX Artigo 29.º 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes. 2 - Constituem contra-ordenações:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 30.º 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 31.º 1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras. 2 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras. 3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º 4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias. Artigo 32.º 1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
CAPÍTULO X Artigo 33.º 1 - Enquanto o PNPPFCI não for aprovado por resolução do Conselho de Ministros, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, vigora o plano de protecção das florestas contra incêndios, referido no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - Os Planos Municipais de Intervenção na Floresta (PMIF) cujos processos de elaboração, apreciação e parecer final se encontrem a decorrer ou estejam já concluídos podem, depois das necessárias adaptações, ser considerados para efeitos do presente diploma como planos de defesa da floresta previstos no n.º 1 do artigo 8.º, após o que são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo. 3 - A elaboração dos planos de defesa da floresta considerada prioritária quando a respectiva área geográfica esteja abrangida total ou parcialmente por zonas críticas, deve estar concluída no prazo máximo de um ano. Artigo 34.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 55/81, de 18 de Dezembro, 67/85, de 22 de Outubro, 36/88, de 17 de Outubro, e os Decretos-Leis n.os 334/90, de 29 de Outubro, 423/93, de 31 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 22 de Junho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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