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Consciencializar os praticantes é a melhor maneira de construir o futuro do TT
CLUBES DE PRATICANTES Constituição de um Clube de Praticantes 1. Com vista a assegurar os mecanismos indispensáveis à participação dos cidadãos no âmbito do desporto-recreação e simplificar os mecanismos legais vocacionados para fomentar e apoiar a prática do desporto, enquanto actividade ligada ao lazer e orientada numa lógica não competitiva, na vertente do associativismo lúdico e cultural, foram criados, através do Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de Outubro, os Clubes de Praticantes. 2. Os Clubes de Praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195º e seguintes do Código Civil. 3. Trata-se de associações sem personalidade jurídica, não carecendo de celebrar escritura pública notarial de sua legalização. 4. Os Clubes de Praticantes têm de ter um mínimo de cinco praticantes, devem ter estatutos próprios e dois responsáveis pelo funcionamento do Clube. 5. Os Clubes de Praticantes devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem, podendo desenvolver, apenas, uma modalidade desportiva. 6. Nos termos do artigo 5.º do citado diploma legal, os Clubes de Praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, para efeitos de participação em competições desportivas, salvo se estas forem titulares do estatuto de utilidade pública desportiva. 7. Para poderem beneficiar de apoios públicos, os Clubes de Praticantes, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma legal, devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto. 8. Nestes termos, através do Despacho n.º 2437/98 (2ª série), de 21 de Janeiro de 1998, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Desporto, publicado no DR, IIª série, n.º 34, de 10.02.98, foi aprovado o Modelo 1, referente ao pedido de inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a apresentar pelos Clubes de Praticantes.
II Na sequência do exposto anteriormente, a constituição de um Clube de Praticantes pressupõe os seguintes passos: 1.
Assembleia Geral de Sócios 2. Registo
no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas (RNCFD) 3.
Apresentação de documentos Modelo 1
devidamente preenchido
Decreto-Lei n.° 272/97 A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 79.°, o direito à cultura física e ao desporto. No entanto, o quadro normativo actual apresenta-se essencialmente vocacionado para o designado desporto-competição, não se assegurando, desta forma, os mecanismos indispensáveis à participação dos cidadãos no âmbito do desporto-recreação. Por outro lado, mostra-se indispensável a criação de mecanismos legais simplificados e vocacionados para fomentar e apoiar a prática do desporto, enquanto actividade ligada ao lazer e orientada numa lógica não competitiva. Igualmente a experiência internacional tem demonstrado a importância destas entidades no preenchimento de um espaço não ocupado pelos clubes desportivos tradicionais, nomeadamente na vertente do associativismo lúdico e cultural. Assim, cria-se a figura dos clubes de praticantes, concebidos como entidades elementares, de estrutura simplificada, que apresentam como finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais. Assim:
Artigo 1.° Para efeitos do presente diploma, são cubes de praticantes as entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.
Artigo 2.º Os clubes de praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195.° e seguintes do Código Civil.
Artigo 3.° Os clubes de praticantes devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.
Artigo 4.° Cada clube de praticantes deve promover e organizar a actividade física e desportiva correspondente à sua denominação e fins estatutariamente definidos.
Artigo 5.º Os clubes de praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, pare efeitos de participação em competições desportivas, salvo se estas forem titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 6º Os clubes de praticantes devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno democrático e a livre adesão e autonomia em relação a qualquer organização política, sindical, económica ou religiosa.
Artigo 7.° 1. Os clubes de praticantes devem ter um mínimo de cinco praticantes. 2. Compete ao Centro de Estudos e Formação Desportiva a verificação do preenchimento do requisito constante do número anterior, no âmbito do processo de registo a que alude o artigo seguinte.
Artigo 8.° 1. Os clubes de praticantes devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a que alude a alínea f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 63/97, de 26 de Março. 2. O processo de registo é desencadeado pelo respectivo clube, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto. 3. Não beneficiam de apoio do Estado os clubes de praticantes que não se encontrem devidamente registados.
Artigo 9.° Os apoios a conceder serão titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dos quais conste a iniciativa a apoiar, o respectivo montante e a forma de prestação de contas.
Artigo 10.° 1. Sem prejuízo do regime legal aplicável, os clubes de praticantes devem indicar, no momento do registo, o nome e identificação completa de dois associados cujas assinaturas obriguem a associação. 2. Os dois associados são responsáveis perante terceiros pela organização, funcionamento e gestão da associação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997.- António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de
Setembro de 1997.
Modelo de Estatutos para Clubes de Praticantes
Artigo 1.º É constituído o clube de praticantes (nome do clube).
Artigo 2.º O clube de praticantes (nome do clube) tem por objecto exclusivo a promoção e organização (identificação da actividade física e desportiva correspondente à denominação adoptada).
Artigo 3.º Podem ser associados do clube de praticantes todos aqueles que desejando praticar a actividade desenvolvida pelo clube requeiram a sua inscrição como tal.
Artigo 4.º Os sócios têm os seguintes direitos: a) Participar nas
actividades desenvolvidas pelo clube de praticantes;
Artigo 5.º São deveres dos associados: a) Comparecer nas
reuniões do clube;
Artigo 6.º 1. O (nome do clube) é representado pelos dois associados eleitos em assembleia geral como responsáveis, cujas assinaturas obrigam o clube. 2. Os associados mencionados no número anterior são responsáveis perante terceiros pela organização, funcionamento e gestão do clube.
Artigo 7.º 1. Os responsáveis a que alude o artigo anterior são eleitos de entre os associados através de sufrágio directo e secreto para um mandato de dois anos. 2. O mandato pode ser renovado por idêntico período, considerando-se automaticamente renovado se forem realizadas eleições nos 30 dias que antecedem o fim do mandato em curso.
Artigo 8.º 1. Os representantes do clube perdem o mandato sempre que, comprovadamente, se constate terem, de forma dolosa, prejudicado o (nome do clube). 2. A proposta para a perda de mandato de um ou dos dois representantes só pode ser apresentada, discutida e votada pela Assembleia Geral. 3. Perdem igualmente o mandato os representantes que abandonem o cargo, peçam demissão ou a quem seja aplicada uma sanção disciplinar nos termos regulamentares.
Artigo 9.º Além das que decorrem de lei, compete especialmente aos representantes do clube: a) A direcção e
gestão do clube;
Artigo 10.º 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do (nome do clube). 2. A Assembleia Geral é constituída pelos associados do clube, dispondo cada sócio de um voto. 3. Compete, especialmente, à Assembleia Geral: a) A eleição e
destituição dos representantes dos clubes; 4. As deliberações da Assembleia são tomadas pela maioria absoluta dos associados presentes.
Artigo 11.º A Assembleia Geral é convocada pelos representantes do clube, ou a requerimento da maioria dos associados, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
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